trabalho de penal
Passo 2
Homicídio
Conceito
De acordo com Nélson Hungria (1955, p. 25) "o homicídio é o tipo central dos crimes contra a vida e é o ponto culminante na orografia dos crimes. É o crime por excelência. É o padrão da delinqüência violenta ou sanguinária, que representa como que uma reversão atávica às era primevas, em que a luta pela vida, presumivelmente, se operava com o uso normal dos meios brutais e animalescos. É a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada".
Comete homicídio quem provoca a morte de outrem, ou, na linguagem do Código Penal, em seu artigo 121, caput, aquele que mata alguém. Como se pode inferir do tipo básico (fundamental/simples), o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina. De se observar que o homicídio, segundo a sistemática do Estatuto Penal, apresenta-se sob três modalidades: homicídio doloso simples, homicídio doloso qualificado e homicídio culposo.
Não há, pois, se falar em uma quarta modalidade, a qual seria o homicídio privilegiado – Nucci (2005, p. 493) bem observa que não se trata de homicídio privilegiado, e sim de causa de aumento de pena, de modo que o verdadeiro homicídio privilegiado é o infanticídio.
Objeto Jurídico
Fundamenta o professor, Cezar Roberto Bitencourt, que, “Dentre os bens jurídicos de que o indivíduo é titular e para cuja proteção a ordem jurídica vai ao extremo de utilizar a própria repressão penal, a vida destaca-se como o mais valioso. A conservação da pessoa humana, que é a base de tudo, tem como condição primeira a vida, que, mais que um direito, é a condição básica de todo direito individual, porque sem ela não há personalidade, e sem esta não há que se cogitar de direito individual, porque sem ela não há personalidade, e sem esta não há que se cogitar de direito individual”.
Objeto Material
De maneira geral, o objeto material de um crime é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta. É o objeto da ação. Não se deve