TRABALHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS DE FLORIANÓPOLIS – FCSF
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
TRABALHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem objetivo de apresentar uma clareza jurídica de dois instrumentos de grande importância nas relações de solução de conflitos, que são “Conciliação e Mediação”. Esta clareza esta sendo apresentada através de conceitos bibliográficos de vários autores como: Lília Maria de Morais Sales, Maria de Nazareth Serpa, José Luis Bolzan de Morais, entre outros.
Lília Maria de Morais Sales
Conciliação:
“A conciliação é uma forma consensual de resolução de conflito semelhante à mediação. Porém não se pode confundi-las, especialmente na cultura do povo brasileiro” (p.37).
“No Brasil, a conciliação é normalmente exercida por força de lei e obrigatoriamente por servidor público, que se adjudicada do poder e autoridade conferidos legalmente ao seu cargo para facilitar a resolução do litígio. O conciliador privado aparece com o advento da Lei n. 9.958/00, que trouxe o conciliador, eleito pelos trabalhadores nas empresas, para compor as comissões de conciliação prévia, com os conciliadores indicados pelas empresas, ou comissão intersindicais de conciliação, deste caso escolhidos pelos sindicatos dos trabalhadores e sindicatos patronais. É obrigatória a tentativa de composição de conflito por essas comissões, antes de ingressar na via jurisdicional. Mas essa diferença não é a mais importante” (p. 38).
“A diferença fundamental entre a mediação e a conciliação reside no conteúdo de cada instituto”(p.38)
“Na conciliação o objetivo é o acordo, ou seja, as partes, mesmo adversárias, devem chegar a um acordo, ou seja, as partes, mesmo adversárias, devem chegar a um acordo para evitar um processo judicial” (p.38).
“Na mediação as partes não devem ser