Trabalho de da disciplina de mediação e arbitragem (visão sobre o projeto de lei n.º 8.046/2010.)
1264 palavras
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Este trabalho da disciplina de Mediação e Arbitragem, do curso de Direito, visa fazer uma breve exposição sobre mediação/conciliação: uma visão sobre o Projeto de Lei n.º 8.046/2010.LIVRO I, TÍTULO VI, CAPÍTULO III
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 129. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe da secretaria judicial, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador e o conciliador judicial.
Comentário: O artigo 129 da Lei 8.046/2010 cria o papel do mediador e o conciliador judicial, é de suma importância tendo em vista que em meio à crise do judiciário a mediação e a conciliação vem ser a ser uma ferramenta que pode desafogar o sistema judiciário, tornando mais célere as decisões ficando assim mais econômica, evitando processos demorados.
Seção V
Dos conciliadores e dos mediadores judiciais
Art. 144. Cada tribunal pode criar setor de conciliação e mediação ou programas destinados a estimular a autocomposição.
§ 1º A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da neutralidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da informalidade.
§ 2º A confidencialidade se estende a todas as informações produzidas ao longo do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 3º Em virtude do dever de sigilo, inerente à sua função, o conciliador e o mediador e sua equipe não poderão divulgar ou depor de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
Art. 145. A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
§ 1º O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de