Trabalho de execução penal
BELMIRO PEDRO WELTER, Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul, professor, autor de artigos e obras jurídicas, mestre e doutorando em Direito pela UNISINOS.
SUMÁRIO: 01) considerações iniciais; 02) princípio da segurança, da paz e da ordem social; 03) princípio ressocializatório; 04) harmonização entre os princípios da segurança, da paz e da ordem social e da ressocialização; 05) considerações finais; 06) bibliografia.
RESUMO: É preciso fixar um limite na compreensão do princípio da ressocialização do apenado, pois o Direito penal serve justamente para limitar as exigências individuais, para que seja observado o princípio da segurança, da paz e da ordem social, significando que somente com a harmonia desses dois princípios constitucionais será promovida e assumida a responsabilidade social prática. Essa compreensão da execução penal não será efetivada pela discricionariedade judicial, mas, sim, pela aplicação da jurisdição constitucional, decorrente da linguagem republicana, democrática, laica e social do Estado de Direito.
Palavras-chaves: execução penal, jurisdição constitucional, princípio, segurança, paz, ordem social, ressocialização.
01 Considerações iniciais
A execução penal é um ramo do Direito em que a sociedade continua refém da discricionariedade e da subjetividade de alguns intérpretes/julgadores, mas, como alerta a doutrina[1], a hermenêutica não é aplicação unicamente pelo juiz, porque na jurisdição constitucional “nem a norma está previamente fundamentada, nem é o juiz que a ‘faz’”, tendo em vista que o princípio constitucional não é “um plus axiológico-interpretativo que veio para transformar o juiz (ou qualquer intérprete) em superjuiz, que vai descobrir os ‘valores ocultos’ no texto”. A principiologia constitucional não é um critério, e sim uma criação cultural, sendo fundamento e justificação do Direito, que precisa