Trabalho de Direito
Pela Embargante COMERCIO DE MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO JOÃO DE BARROS LTDA
I- DOS FATOS
Trata-se o presente processo de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de crédito tributário, concernente ao imposto sobre a Renda(IR) incidente sobre o lucro apurado em operações de vendas de mercadorias realizada durante o ano de 1983.
Certo é, ainda que o referido credito tributário foi constituído por intermédio de Auto de Infração e imposição de Multa lavrado em 25-08-1989. Portanto, a Embargante não concordando com a referida autuação, apresentou a competente defesa administrativa, a qual veio a ser rejeitada, cuja decisão transitou em julgado em 24-03-1999. Vossa Excelência deferiu a inicial de Execução Fiscal, ensejando assim a citação da Embargante, bem como a penhora de seus bens. Porém, Excelência, conforme demonstrado, a presente Execução Fiscal não deve substituir, tendo em vista que o credito tributário objeto de presente ação encontra-se extinto pela prescrição, conforme o dispositivo no artigo 174. parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional e no artigo 156, V, do mesmo Diploma Legal.
II- DO DIREITO
Primeiramente, cumpre ressaltar que o imposto sobre a Renda exigido na presente ação, concernente ao ano de 1983, foi devidamente lançado por intermédio do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 25-08-1989. Porém tendo em vista a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, sua contribuição definitiva deu-se em 24-08-1993, quando do transito em julgado da decisão administrativa que manteve a autuação.
Certo ainda que a presente Execução Fiscal foi devidamente distribuída e deferida por Vossa Excelência em 24-03-1999, quando já transcorrido o prazo previsto para o arquivamento da competente ação de cobrança por parte da Fazenda Nacional o que, por si só, enseja a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição.
O artigo 174 do CTN é expresso em determinar.