trabalho de direito
INTRODUÇÃO
Primeiramente, necessário saber que para executar um título é indispensável que ele, além de certo, seja líquido.
Título líquido é aquele que determina o valor ou individua o objeto que forma a obrigação (quantum debeatur).
Em relação aos títulos extrajudiciais, eles devem sempre ser líquidos.
Todavia, no que se referem às sentenças (títulos judiciais), elas, em alguns casos, poderão ser ilíquidas, principalmente, quando o pedido do autor for indeterminado, conforme hipóteses excepcionais dos incisos do artigo 286 do CPC.
Deste modo, para que estes tipos de sentenças sejam executadas, é indispensável que passe por uma fase de liquidação, a fim de que se possa apurar o “quantum debeatur”.
Deverá, também, esta liquidação atender os próprios termos descritos no dispositivo da sentença, tendo em vista que não se admite rediscutir o mérito dela.
Antigamente, o Código de Processo Civil previa três espécies de liquidação: por cálculo do contador, por arbitramento, por artigos.
A liquidação por cálculo do contador era aquela que remetia a sentença ao contador judicial para que, com meros cálculos aritméticos, especificasse a quantidade devida pelo réu. Depois de ouvida as partes e, se não houvesse impugnação, o juiz homologava os cálculos apresentados.
Porém, havia um erro, tendo em vista que o cálculo da dívida não implica na sua iliquidez, uma vez que aplicava apenas os parâmetros indicados na própria sentença.
Por conta disto, a Lei nº. 8.898/94 excluiu o cálculo do contador das espécies de liquidação, restando apenas a por arbitramento e artigos.
FASE DE LIQUIDAÇÃO
Atualmente, com o advento da lei nº. 11.232/2005 a liquidação deixou de ser um processo de conhecimento autônomo e passou a ser uma simples fase do processo de conhecimento, que encerra apenas com o integral cumprimento da sentença.
Com efeito, proferida a sentença, haverá, somente, a necessidade de intimação do advogado do