trabalho de direito
3. Situações autorizadoras do pagamento por consignação: O art. 335 do CC arrola as situações que possibilitam ao devedor liberar-se da obrigação por meio do pagamento por consignação.
3.1 Recusa do credor: A primeira delas diz respeito à recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou dar a correspondente quitação (v. CC, art. 320).
Essa situação diz respeito às dívidas portáveis (portables), quais sejam as que impõem ao devedor o ônus de oferecer o pagamento no domicílio do credor, ou em outro local por ele designado (art. 327); sendo a dívida quesível (quérable), isto é, a que impõe ao credor o ônus de buscar o pagamento no domicílio do devedor, a situação é aquela a seguir examinada.
3.2 A inércia do credor: Tratando-se de dívida quesível, cabe ao credor buscar o pagamento no domicílio do devedor (CC, arts. 335, II, e 327, caput, 1ª parte). Não o fazendo no tempo ou no local estabelecidos, nem mandando procurador em seu lugar, igualmente poderá o devedor valer-se do pagamento por consignação para livrar-se da obrigação e de suas conseqüências (arts. 337 e 400, 1a parte). O mesmo ocorrerá quando a obrigação tiver por prestação a entrega de coisa consistente em corpo certo, a ser entregue no mesmo local onde se encontra (v.g., coisa imóvel – arts. 328 e 341): se o credor não for, nem mandar procurador para recebê-la, o devedor efetuará o pagamento por consignação.
3.3 Credor incapaz, desconhecido, ausente ou em local desconhecido ou inacessível: Também é possível a consignação quando o credor for incapaz de receber, não seja conhecido pelo devedor, houver sido declarado ausente (CC, arts. 22 e 335, III), ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil (art.