Trabalho de Direito
1) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO: compensar no plano jurídico a desigualdade do plano econômico. O princípio da proteção pode ser desmembrado em três:
a) in dúbio pro operário: significa proteger a parte mais fraca.
O pressuposto básico de aplicação dessa regra implica na existência de uma dúvida real.
b) Regra da norma mais favorável: quando em situação de fato houver mais de uma norma aplicável, opta-se pela mais favorável ao trabalhador independentemente da função que esta exercer dentro da hierarquia.Pode ser dividida em três:
- a elaboração da norma mais favorável, significando que as novas leis devem dispor de forma mais benéfica ao trabalhador;
- a hierarquia das normas trabalhistas, em que havendo várias normas em escala hierárquica, a mais favorável deve ser aplicada;
- e a interpretação da norma mais favorável, igualmente, havendo várias normas a observar, aplica-se a mais benéfica ao trabalhador.
c) A condição mais benéfica: assegura a manutenção das condições mais vantajosas e preexistentes na época da contratação. Art. 5º, XXXVI, CF (direito adquirido).
2) PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS A irredutibilidade deriva diretamente da indisponibilidade dos direitos, pois as normas trabalhistas são de ordem pública e possuem caráter imperativo.
3) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
A regra é que os contratos de trabalho tem duração indefinida, ou seja, são contratos por tempo determinado, de trato sucessivo, não necessitando de renovações periódicas. Apenas por exceção as empresas contratam por prazo determinado (art. 443, §2º, CLT).
4) PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
Para o Direito do Trabalho, importa mais a realidade fática do que a forma. A verdade real prevalece sobre a verdade formal.
5) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Na execução do contrato de trabalho, as obrigações pactuadas devem ser cumpridas de boa-fé por ambas as partes.
6) PRINCÍPIO