TRABALHO DE DIREITO
· Conceito de Direito Penal:
Também chamado de Direito Criminal, é o ramo do Direito Público dedicado às normas emanadas pelo legislador com a finalidade repressiva do delito e preservativa da sociedade. Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos fundamentais (todo valor reconhecido pelo direito). No crime de furto, por exemplo, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico “patrimônio”; no homicídio, há lesão ao valor jurídico “vida humana”; na coação, uma violação à liberdade individual. Essa seria a tríade fundamental de bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e propriedade. Além de tentar proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade, normalmente entende-se que o direito penal garante os direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado. Ainda que se duvide dessa função garantista, deve ela ser levada em conta na formulação das normas penais, a fim de poder evitar que o Estado de Polícia se manifeste e se sobreponha ao Estado de Direito. É o setor do ordenamento jurídico público que define crimes, comina penas e prevê medidas de segurança aplicáveis aos autores das condutas incriminadas. A definição de crimes se realiza pela descrição de condutas proibidas; a cominação de penas e a previsão de medidas de segurança se realiza pela delimitação de escalas punitivas ou assecuratórias aplicáveis, respectivamente, aos autores imputáveis ou inimputáveis de fatos puníveis. A descrição de condutas proibidas aparece em modelos abstratos de condutas comissivas ou omissivas, com suas escalas penais respectivas, na parte do Código penal (espécies eduração das medidas de segurança são indicadas em capítulo próprio da parte geral do Código Penal.
· Objeto do Direito Penal:
Tem por OBJETO condutas humanas descritas em forma positiva ou negativa de tipos legais de condutas proibidas:
→ positiva (ações – O tipo legal descrito em forma positiva cria um dever jurídico de