Trabalho de direito
Além de uma questão moral, o código penal brasileiro, ainda vigente, considera crime o adultério, punindo seu infrator a uma pena de detenção de15 dias a 6 meses (art. 240 do CPB).
O crime de adultério, além de atingir a entidade familiar, atinge principalmente a honra do cônjuge traído.
A honra e o bom conceito de que desfruta o indivíduo são necessários para a vida social, de forma que possa o mesmo empregar tal qualidade em seu ofício.
A legislação penal ao admitir a legítima defesa em relação à qualquer direito, também a permitiu quanto à honra, atributo da personalidade.
No entanto, vários doutrinadores e tribunais têm entendido que a tese dalegítima defesa da honra foi superada pelo privilégio da violenta emoção, trazida pelo legislador de 1940.
Acreditando que a figura da violenta emoção não influenciou na legítimadefesa da honra conjugal, passaremos a seguir a analisar a aplicabilidade dacitada tese como causa excludente de antijuridicidade.
Para tanto, faremos uma análise, ainda que superficial, de tudo a envolve, ou seja, paixão, amor, ciúme, honra, legítima defesa dentre outros temas que devem ser abordados para a elucidação real do tema proposto.
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2. AMOR, CIÚME E PAIXÃO
Seria inútil discorrer a respeito da legítima defesa da honra sem que se fizesse uma abordagem, ainda que superficial, sobre os três principais elementos ‘subjetivos’ em torno dos quais esta revolve: o amor, a paixão e o ciúme.
2.1 Amor
À primeira vista, parece-nos fácil falar sobre o amor; falar de amor. Um dos temas preferidos dos poetas, senão o único, o amor não é tão simples assim, o amor é um "terreno de aridez excepcional", como dizia o Doutor Leon Rabinowicz (1). É como um desequilíbrio afetivo para o qual não fomos educados.
O amor é a afluência de outros sentimentos, transformando-se em algo superior e diferente, possuidor de um poder irresistível, podendo resultar conseqüências desastrosas.
Segundo o Doutor