Trabalho de direito tributário
Dependendo do seu porte e conforme a legislação em vigor, há três modalidades de tributação das pessoas jurídicas pelo Imposto de Renda: lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado.
1. Tributação com base no lucro real.
Neste caso, o Imposto de Renda incide sobre o resultado (lucro) efetivamente apurado pela pessoa jurídica, conforme a sua escrituração contábil, após serem feitos alguns ajustes determinados pela legislação fiscal.
O resultado contábil é ajustado extracontabilmente num livro denominado Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
A empresa apura, pois, além do lucro contábil, o fiscal que servirá de base de cálculo para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Esse tipo de tributação exige a manutenção de escrituração contábil completa, diferentemente do que ocorre se a empresa for tributada com base no lucro presumido.
2. Tributação com base no lucro presumido.
Consiste na determinação, a cada trimestre, m de um resultado (lucro) por meio da aplicação de percentuais sobre a receita bruta da empresa, determinando-se, assim, um valor de lucro que é mera presunção (isto é, não representa o lucro que a empresa fica obrigada a escriturar livro Caixa e livro Registro de Inventário).
Todavia, mesmo no caso de tributação pelo lucro presumido, é conveniente a manutenção de escrituração contábil completa, tanto para obtenção de dados que facilitam a gestão da empresa quanto para efeito de atendimento da lei comercial.
3. Tributação com base no lucro arbitrado.
É uma modalidade utilizada pelo Fisco quando a pessoa jurídica deixa de cumprir as obrigações acessórias relativas ‘a determinação do lucro real ou presumido
2. Qual o fato gerador do imposto de renda? De acordo com o art. 43, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I) de renda, assim entendido o