Trabalho de direito tributario - icms e ipi
ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Ele incide sobre a circulação de mercadorias e sobre dois tipos de serviços: transporte (interestadual ou intermunicipal) e comunicações.
Para atuar em um ramo de atividade alcançado pelo imposto, a pessoa, física ou jurídica, deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Também deve pagar o imposto a pessoa não inscrita quando importa mercadorias de outro país, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial.
Circulação de mercadorias: circulação é a movimentação da mercadoria dentro da corrente comercial. Mercadorias são coisas móveis destinadas ao comércio. Caracteriza-se o comércio pela habitualidade e pela mediação na troca, com o intuito de lucro.
Fato gerador na circulação de mercadorias: no que se refere a mercadorias, fato gerador do ICMS é a circulação das mesmas, a partir do estabelecimento comercial ou fabril.
O Judiciário geralmente opta por dizer que : “ Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” (Súmula 166 do STJ).
Tem se decido também que não incide ICMS : na saída de mercadoria para outro estabelecimento da mesma firma, localizado em outro Estado(RT 530/143); no transporte de animais de uma fazenda para outra, do mesmo dono (RT 514/240); no transporte de máquinas de um canteiro de obras para outro, da mesma construtora (JTJ 186/73); na remessa de mercadoria para demonstração (RT 618/94, 695/96; RJTJESP 138/158; IOB 1/7.552, 1 / 8 .973); na transferencia de produtos do estabelecimento agrícola para o estabelecimento industrial, embora em áreas descontínuas, mas da mesma empresa (JTJ 147/90); nas entradas e saídas de materiais para beneficiamento (RJTJESP 116/130); na transferencia de bens da matriz para filiais (RJTJESP