TRABALHO DE DIREITO TRIBUT RIO
Professor Raouf Roland Michel
São Paulo – 2015
O Supremo Tribunal Federal (STF) optou por excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins em caso específico. A decisão mostra como a Corte deve se posicionar em definitivo. O recurso apreciado ontem estava emperrado no Supremo há quase 16 anos - desde 1998.
Levado ao plenário pela primeira vez em 2006, seis ministros deram parecer favorável ao contribuinte, diminuindo a base de cálculo. Mesmo diante do parecer da maior parte do STF. Gilmar Mendes afirmou que a exclusão do ICMS do cálculo seria uma ruptura do sistema tributário brasileiro. De acordo com o ministro, se for aberta exceção, o mesmo raciocínio poderia ser aplicado em relação a outros tributos. Ele acrescentou, inclusive, que a exclusão do ICMS da base de cálculo "não acarreta em redução do custo Brasil". Isto porque tal decisão aumentaria a insegurança jurídica no País. Não foi a primeira vez que o Tribunal apreciou a questão da inclusão de outros tributos base de cálculo de contribuições federais, como PIS/Cofins.
O STF julgou que o ICMS não integra o cálculo no caso de mercadorias importadas. Há controvérsias que são distintos porque no caso da importação, a base de cálculo é o valor aduaneiro. No caso de hoje, o cálculo é feito com base na receita bruta ou no faturamento da empresa.
Concluímos que as contribuições ao PIS e a Cofins em seu formato atual são fonte de inúmeros problemas que afetam o sistema tributário brasileiro. Verificamos verdadeiro e patente a impossibilidade de se socorrer da interpretação na busca do regime jurídico aplicável a esses tributos. A ineficiência legislativa em regulamentar de forma homogênea o assunto apenas agrava a insegurança jurídica, faz crescer a dúvida sobre o tributário e inviabiliza a criação de um ambiente de negócios propício ao desenvolvimento socioeconômico brasileiro, impedindo até o empreendedorismo em