Trabalho De Direito Tribut Rio
FACULDADE FUCAPI (INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR FUCAPI)
COORDENAÇÃO DE GRADUAÇÃO EM
ADMINISTRAÇÃO
ANA MARIA FARIAS DA SILVA
HERMIVALDO RIBEIROS BARROS
NICE PALHETA FREITAS
RAIMUNDO GOMES LIMA FILHO
RALINTON SERRÃO DOS SANTOS
WILLER DE SOUZA IZAIAS
PESQUISA:
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, SOCIEDADE COOPERATIVA, SOCIEDADE EM NOME COLETIVO E SOCIEDADE ANÔNIMA
MANAUS
2015
ANA MARIA FARIAS DA SILVA
HERMIVALDO RIBEIROS BARROS
NICE PALHETA FREITAS
RAIMUNDO GOMES LIMA FILHO
RALINTON SERRÃO DOS SANTOS
WILLER DE SOUZA IZAIAS
PESQUISA:
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, SOCIEDADE COOPERATIVA, SOCIEDADE EM NOME COLETIVO E SOCIEDADE ANÔNIMA
MANAUS
2015
1. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial.
Reiteramos que os sócios da sociedade empresária (pessoa jurídica) não são considerados empresários, e as regras aplicadas ao empresário individual são diferentes daquelas aplicadas às sociedades empresárias. Observa-se, na prática, que o empresário individual não desenvolve atividades de grande porte que necessitem de grandes investimentos. As atividades desenvolvidas por eles, na maioria das vezes, são pequenos negócios, como padarias, pequenas mercearias, artesanato e outros. No dia-a-dia, é comum chamarmos de “empresa” a pessoa jurídica empresária, e de “empresários” os sócios. Contudo, empresa é a atividade, e não a pessoa que a explora; e, empresário não é o sócio da sociedade empresária, mas a própria sociedade. Portanto, o empresário individual que antes da vigência do Código Civil de 2002 chamava-se firma individual, é pessoa física que exerce pessoalmente atividade de empresário, assume responsabilidade ilimitada e em caso de falência responde com seus bens pessoais. O empresário individual não tem personalidade jurídica, ou seja, mesmo tendo registro no CNPJ, não é considerado pessoa jurídica.
1.1