trabalho de direito desportivo
Justiça desportiva e seus aspectos jurídicos-trabalhistas da relação de trabalho dos atletas profissionais.
1) Desporto e Direito Desportivo.
Desporto não é sinônimo de esporte. Quando se fala em praticar esporte, emprega-se a palavra no sentido de modalidade de exercício, jogo ou atividade física. Já o termo desporto significa a prática organizada do esporte, o esporte federado, o esporte regulamentado e organizado por federações, geralmente visando à competição.
Direito Desportivo é o conjunto de normas e princípios reguladores da organização e prática do desporto. Essas normas e princípios estão inseridos na Lei Geral do Desporto, de nº 9.615/1998, com as alterações das Leis nº 9.981/2000 e 10.672/2003.
1.1) Histórico da legislação desportiva.
No período de 1932 a 1945, o Estado encarava o desporto como educação física, com significado de desenvolvimento da raça, seguindo assim a concepção fascista. Naquela época foi editada a primeira lei orgânica do desporto nacional (Decreto-Lei nº 3.199/41), que criou os Conselhos Nacional e Regionais de Desporto e atribuiu competência privativa à União para legislar sobre desporto.
Ainda marcado por forte intervencionismo estatal, no segundo período, de 1946 à Constituição de 1988, o Decreto nº 53.820/64 fixou critérios para a profissão de atleta de futebol e estabeleceu a sua participação no valor de venda do seu passe; a Lei nº 5.939/73 dispôs sobre benefícios da seguridade social aos atletas profissionais de futebol; a Lei nº 6.251/75, regulamentada pelo Decreto nº 80.228/77, outorgou à União a competência para legislar sobre normas gerais do desporto (foi a primeira lei geral sobre desportos e caracterização do Sistema Desportivo Nacional) e atribuiu ao CND funções legislativas, executivas e judicantes (foram editados 431 normativos do CND, utilizados como instrumento de intervenção do Estado