Autonomia disciplinar do direito do desporto
DIREITO DO DESPORTO
A AUTONOMIA DO DIREITO DISCIPLINAR FACE AO DIREITO PENAL
JANEIRO 2013
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
O intuito deste trabalho é clarificar a discussão em torno da autonomia do direito disciplinar desportivo face ao direito penal.
Numa primeira fase irei abordar os regimes disciplinares desportivos, explicando o âmbito material destes diplomas e a quem cabe a sua elaboração.
De seguida, e chegando ao ponto fulcral do presente trabalho, analiso a autonomia disciplinar desportiva.
Aqui enuncio os regulamentos disciplinares desportivos que apresentam normas com esse intuito de autonomia e desenvolvo o carácter do direito disciplinar, nomeadamente em contraposição ao direito penal.
Em terceiro lugar, e numa vertente mais prática, exemplifico toda a parte teórica desenvolvida atrás com casos de normas quer de regimes actuais, quer de regimes anteriores fazendo uma abordagem comparativa.
Por último tendo tomar posição quanto á questão em apreço, baseando a minha posição em tudo o que me foi transmitido pelo Professor José Meirim, nas aulas da presente cadeira de direito de desporto e em toda uma pesquisa doutrinal e jurisprudencial.
2. OS REGIMES DISCIPLINARES NO ÂMBITO DESPORTIVO
Em regra, todas as modalidades desportivas têm um regime disciplinar que as sustenta.
Estes regimes visam regrar todos os intervenientes nas relações desportivas para que sejam observados os princípios da ética, do espirito e da verdade desportiva, consagrados no artigo 3º da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (doravante designada Lei 5/2007) sob a epígrafe “Principio da ética desportiva”.
Para além deste princípio, devem também os regulamentos, prever normas sancionatórias para quem viole as regras das competições desportivas.
É ao Estado Português que impende o tratamento destas matérias relacionadas com a ética desportiva, como se alcança no artigo 3º /2 da Lei 5/2007 e o artigo 79º/2 da