Metodologia
O desporto na Constituição resume-se a um artigo apenas. Mas, este artigo solitário prevê normas importantes para o interesse do desporto, desde a destinação prioritária das verbas públicas até a competência da justiça desportiva.
O art. 217 declara o fomento à prática desportiva como um dever do estado, além de declará-la um direito individual.
2. DESENVOLVIMENTO
Em 1988 com o advento da nova Constituição Federal, houve a criação do art. 217 que vêm a estruturar o funcionamento do desporto nacional:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
2.1 Breve Evolução Histórica
Da prática desportiva nasceu o respectivo Direito e, de seu exercício, a necessidade de se criar normas adequadas, visando garantir uma uniformidade procedimental, com o intuito de desenvolver nos participantes do desporto um espírito competitivo e, sobretudo, leal.
Com o passar os anos, A prática do esporte, cada vez mais intensa, nas mais variadas modalidades, exercidas de forma individual e coletivamente, foi a fonte geradora de normas e regras impostas nas competições esportivas.