Direito desportivo
Justiça Desportiva pode ser conceituada como conjunto de instâncias desportivas autônomas e independentes das entidades de administração do desporto de personalidade jurídica de direito público ou privado, com atribuições de dirimir os conflitos de natureza desportiva e de competência limitada ao processo e julgamento de infrações disciplinares definidas em códigos desportivos.
Isto posto, para comprovação da nossa hipótese e fundamentando-se em nosso objetivo específico, “delimitar a competência para a solução de litígios em matéria desportiva”, iremos discorrer sobre tal questionamento. A Constituição Federal Brasileira, ao tratar da Justiça Desportiva, não apenas erigiu este meio de solução de conflitos ao patamar constitucional, como também impôs o esgotamento da matéria discutida – pela tramitação por Tribunais Desportivos – como um requisito obrigatório para o acesso ao Poder Judiciário. Em outras palavras, a Constituição Federal de 1988 impôs o esgotamento da instância desportiva como precedente necessário ao conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário. O poder disciplinar da Justiça Desportiva, instituído pela já citada Constituição, tem como fundamento o respeito ao fair play, a obediência às normas e regras do jogo, ao adversário e aos espectadores. Dita seu artigo 217, que o desporto é um direito de cada um, cabendo ao Poder Público o esgotamento às práticas do desporto formal e não-formal e ao lazer, alçado como forma de inclusão e promoção social.
ESTRUTURA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
A estrutura, a competência e a jurisdição dos órgãos da Justiça Desportiva estão estabelecidas no art. 52 da LGSD: Superior tribunal de justiça Desportiva, funcionando junto a cada uma as entidades nacionais de administração do desporto, Tribunal de Justiça Desportiva, junto às entidades regionais de administração do desporto, Comissões Disciplinares, como primeiro grau de jurisdição de ambos tribunais. As ligas referidas no art. 20 da LGSD