A legislação laboral como direito subsidiário face ao Contrato de Trabalho Desportivo
A) Subsidiariedade ou supletividade?
B) Colisão ou subsidiariedade? Ou ambas?
C) A medida e razão de ser da colisão / subsidiariedade?
D) Os fundamentos teóricos/doutrinais e/ou da subsidiariedade e colisão
A relação entre o Direito do Trabalho e o desporto começou com a Revolução Industrial, conquanto foi graças ao surgimento do primeiro que os trabalhadores passaram a dispor de tempo para se dedicarem a outras actividades, entre elas, precisamente, o desporto. Assim, tal como nos diz MANDIN, o surgimento do desporto moderno desenvolveu-se na sombra da formação do Direito do Trabalho.
Conforme foi ganhando força, o desporto acabou por se profissionalizar e mercantilizar, chegando hoje a ser considerado como uma nova indústria: a indústria do desporto. Este crescimento fez com surgisse a necessidade de regulamentação.
A diversidade normativa constitui hoje uma das principais características do ordenamento jurídico-laboral. Assim, hoje, há uma afirmação do pluralismo tipológico do contrato de trabalho, sendo este considerado um género que compreende diversas espécies, encontrando-se o contrato de trabalho desportivo entre elas.
Mas o que leva a que haja necessidade de considerar o Contrato de Trabalho Desportivo um contrato especial face ao contrato de trabalho comum?
João Leal Amado enumera os seguintes factores:
a) O protótipo normativo das relações de trabalho subordinado é constituído pela actividade desenvolvida por um empregado no seio de uma empresa privada/lucrativa; já a relação laboral desportiva apresenta particularidades quer no que toca aos sujeitos, quer no que respeita ao próprio objecto. Quanto aos sujeitos, as diferenças começam logo na entidade empregadora que normalmente é uma associação privada de fim não lucrativo, embora sejam cada vez mais comuns as sociedades desportivas que acabam por esbater as diferenças entre a relação laboral comum e a