Resumo de Direito Desportivo
Prof. Ângelo Vargas
O direito ao desporto é um direito constituído pela Constituição Federal, tem legislação ordinária e é um direito subjetivo, ou seja, embora o cidadão o possua, ele não tem obrigação de realizá-lo, e sim, o direito de argüi-lo do Estado. É, portanto, inalienável e configura-se como obrigação estatal, além de ser pressuposto de cidadania.
DESPORTO QUANTO A FORMA
Art. 1º, Lei 9615 (Lei Pelé)
a) Formal: caracteriza-se pela obediência rigorosa às normas desportivas nacionais e internacionais e à legislação específica de cada modalidade. Tem por objetivo a superação humana e a inter-relação entre povos.
b) Não-Formal: é a manifestação desportiva regida pelo princípio da ADAPTAÇÃO dos fatores intervenientes (espaços, regras, materiais), proporcionando liberdade lúdica a seus praticantes. Tem por finalidade a participação e integração dos indivíduos.
DIMENSÕES SOCIAIS DO DESPORTO – Natureza e Finalidades
Art. 3º, Lei Pelé
a) Desporto Educacional: dentro da alocação legal, é NÃO-FORMAL. Praticado em instituições de ensino e em forma assistemática (extracurricular), tem por finalidade o desenvolvimento integral do individuo, formação cidadã e oportunidade de lazer, evitando-se a hipercompetitividade e seletividade entre seus praticantes.
b) Desporto de Participação: NÃO- FORMAL. Tem por objetivo, de modo voluntário e comunitário, a integração social, a promoção da saúde e educação e a preservação do meio ambiente.
OBS: Esses dois podem ter regramento ANÁLOGO à legislação desportiva, adaptados aos seus objetivos. Portanto, não podem gerar fatos jurídicos de caráter desportivo (pode ser de caráter cível, por exemplo).
c) Desporto de (Alto) Rendimento: FORMAL, visto que é regido segundo as normas gerais de direito desportivo. Tem como objetivo a superação de limites esportivos, obtenção de resultados e integração entre comunidades nacionais e internacionais. O desporto de rendimento pode ser praticado de dois modos: