Contratos
Promessa de contrato de trabalho
A promessa de contrato de trabalho desportivo só é válida se, além dos elementos previstos na lei geral do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 8.°
Artigo 8.°
Duração do contrato
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva:
a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;
b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respectiva modalidade desportiva.
Artigo 10.°
Direito de imagem
1 - Todo o praticante desportivo profissional tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos.
2 - Fica ressalvado o direito de uso de imagem do colectivo dos praticantes, o qual poderá ser objecto de regulamentação em sede de contratação colectiva.
Artigo 12.°
Deveres da entidade empregadora desportiva
São deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:
a) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;
b) Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva;
c) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais.
Artigo 13.°
Deveres do praticante desportivo
São deveres do praticante desportivo, em especial:
a) Prestar a actividade desportiva para que