TRABALHO DE DIREITO CIVIL 2
1728 palavras
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Nesse artigo abordo e problematizo a visão e os pensamentos de dois autores sobre o ativismo judicial e também analisar o os pontos convergentes e as controvérsias existentes no pensamento dos autores. Inicialmente irei definir o conceito de ativismo judicial, para tanto, utilizarei o dicionário jurídico De Plácido e Silva . De acordo com o autor: O ativismo judicial expressa à idéia de que a decantada imparcialidade ou isenção, que caracterizaria não só a atividade judicial como o Estado e as leis, no regime político liberal não impede a realização dos objetivos e valores exigidos pela sociedade em determinado momento histórico, daí se exigindo também dos juízes, no julgamento das causas, que não percam de vista tais objetivos e valores, como por exemplo, os princípios e as tarefas fundamentais constantes do título I da Constituição Federal de 1988. Através do dicionário jurídico constatei que o ativismo judicial é a interpretação pessoal do juiz em determinadas ações jurídicas, ou até mesmo quando a legislação não estiver escrita de forma explícita e categórica, poderá interpreta – lá da maneira mais justa possível, para beneficiar a sociedade de maneira geral. De acordo com o professor Dr. Luiz Flávio Gomes, a primeira vez que surgiu o termo ativismo judicial foi em ´´1947, numa reportagem elaborada pelo jornalista americano Arthur Schlesinger, sobre a Suprema Corte dos Estados Unidos. Para ele ativismo judicial é quando o juiz se considera no dever de interpretar a Constituição no sentido de garantir direitos´´. Após essas explicações conceituais e uma explanação do assunto, irei a partir de agora, confrontar os diversos autores. No ano de 2006, o ministro do Supremo Tribunal Federal, José Celso de Mello Filho, concedeu uma entrevista ao site jurídico conjur. Na entrevista o juiz expôs seu pensamento sobre a questão jurídica do ativismo. De acordo com José Celso de Mello Filho, ´´ as leis brasileiras de forma geral são de baixa qualidade