Trabalho de Direito Agrário
Pontifícia Universidade Católica de Goiás.
Goiânia, 14 de Maio de 2014
Nome: Michelly Graciano de Queiroz
Turma: A09
TERRAS INDÍGENAS
As terras habitadas pelos silvícolas são também utilizadas em atividades agrárias, e com maior razão, porquanto é nesse seu habitat que eles praticam a caça e a pesca, consideradas atividades agrárias típicas, na linha do extrativismo. Mas, além das atividades extrativas, também podem se dedicar a outras também de natureza agrária, tais como a lavoura e a pecuária. Daí a importância desse estudo para o Direito Agrário. Talvez por isso, observa-se que a evolução legislativa em favor dos silvícolas é cada vez mais acentuada. De fato, a “Lei de Terras” (Lei nº 601/1850, art. 12) foi a primeira a se preocupar com os índios, dispondo: “Art. 12. O Governo reservará das terras devolutas, as que julgar necessárias: 1º, para a colonização dos indígenas.” A propósito, o Prof. PAULO TORMINN BORGES registra a preocupação de José Bonifácio com a situação do índio brasileiro, com a seguinte observação: Aliás, José Bonifácio, logo depois da proclamação da Independência, dissera que, por justiça, os índios não deveriam ser esbulhados, 'das terras que ainda lhes restam e de que são legítimos senhores', sendo o mínimo a se exigir de nossa parte como usurpadores e cristãos.
A atual Constituição Federal dedicou um capítulo inteiro aos índios (Cap. VIII do Tit. VIII – Da Ordem Social). Em dois densos artigos (231 e 232) o legislador constituinte realçou, entre outros direitos dos índios, aquele sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cumprindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. O texto constitucional também, se preocupou em explicitar o significado da alocução “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”, dizendo serem aquelas habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as