Trabalho de direito agrário-principios
PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO ÚNICA Referido princípio constitui na garantia individual do direito de pretensão, pela qual nenhum ato de violação de Direito escapa da apreciação do judiciário, constitui um direito público, subjetivo formal autônomo e genérico. Este princípio está elencado no art. 5º, inciso xxxv da Constituição Federal de 1988.
PRINCÍPIO DA BOA – FÉ NOS CONTRATOS Este princípio afirma que todos os contratos devem ser formalizados dentro das regras da boa-fé e da probidade envolvendo assim a lealdade das partes, evitando reserva mental, vícios de consentimento e outros para a própria segurança dos negócios jurídicos e garantia das partes. Vale ressaltar que esse princípio é norteador do Código Civil Brasileiro, abrangendo assim a boa fé objetiva e boa fé subjetiva.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL Este princípio permite-se que o judiciário adentre nos ajustes para revisar os contratos evitando assim que ocorram abusos, espoliações e deslealdades que contrariem o fim social, as regras dos bons costumes e de interesse público ou coletivo norteadores da função social.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DAS PROVAS Este princípio diz que todas as causas agrárias devem ser promovidas pelo rito sumário criado no processo civil com a finalidade de evitar o fator demora. Da mesma forma assim se procede no caso do Instituto dos Juizados Especiais de pequenas causas cíveis, que primam por trabalhar com a oralidade é o princípio da concentração das provas. Por isso, visando dar celeridade e economia