Trabalho De Constitucional
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO (Art. 136 ao 141)
DAS FORÇAS ARMADAS (Art. 142 e Art. 143)
DA SEGURANÇA PÚBLICA (Art. 144)
I. Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se assertiva for falsa.
1 - ( V ) O Estado de Sítio é decretado pelo Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
2 - ( V ) O Estado de Defesa é decretado pelo Presidente da República, com autorização do Congresso Nacional.
Art. 136, § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta
3 - ( V ) O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termose limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua