Trabalho de constitucional
Implica a exclusão da prática do crime e inviolabilidade civil. Os parlamentares federais são invioláveis civil e penalmente por qualquer de suas opiniões, palavras e votos. Mesmo que ele esteja fora do congresso nacional, estará resguardado.
As imunidades parlamentares dividem-se em dois tipos:
a) Imunidade material, real ou substantiva (também denominada inviolabilidade parlamentar) é sinônimo de democracia. De acordo com a Constituição Federal, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (Art. 53, caput da CF) desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionadas ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Assim, mesmo que o parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função, estará resguardado em qualquer território nacional.
b) Imunidade processual, formal ou adjetiva. Traz regras sobre a prisão e o processo criminal dos parlamentares (Art. 53 §§ 1.º a 6.º, da CF/88). É a inviolabilidade dos deputados e senadores no que tange ao processamento, à prisão, ao foro privilegiado e ao dever de testemunhar (§§ 1º, 2º, 3º e 6º, do mesmo artigo constitucional).
A Súmula 245 do STF tem a seguinte redação: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa. No entanto, essa súmula só é aplicada para a imunidade formal, não para a material. Ou seja, ao co-réu não parlamentar que, havendo nexo funcional, emitir opiniões ou palavras também será acobertado pela imunidade material.
IMUNIDADE FORMAL OU PROCESSUAL / ADJETIVA
A imunidade formal ou processual está relacionada à prisão os parlamentares, bem como ao processo a ser instaurado contra eles;
Imunidade formal ou processual para a prisão
Os parlamentares passam a ter imunidade formal para a prisão a partir do momento em que são diplomados pela Justiça Federal.
A diplomação é um