trabalho de civil
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL II
VINICIUS DORIA ALMEIDA
AS CAUSAS DA SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DA PRESCRIÇÃO
Jaqueline Gonçalves Ferreira de Lima
3º Período, turma “B”
ARACAJU
2013
CAUSAS DA SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DA PRESCRIÇÃO (ART. 197 A 201):
Não houve grande mudança do Código Civil de 1916 para o atual, quanto às causas de suspensão e impedimentos da prescrição. A modificação se deu no tocante à interrupção da prescrição. No impedimento, como regra, o prazo nem se inicia; na suspensão, computa-se o lapso de tempo já decorrido, recomeçando o prazo a fluir pelo restante; e, na interrupção, desconsidera-se o período anterior e recomeça-se a contagem por inteiro.
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Impedimento: O art. 197 leva em conta as relações afetivas (exemplo; casamento, relação de parentesco, tutela). O prazo prescricional nem começa a fluir. O termo inicial fica obstado. Durante a sociedade conjugal, a prescrição não ocorre; no entanto, a lei não se refere à união estável (art. 1.723, CC).
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – contra os que acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
O art. 198 refere-se a certos credores. Situações que dificultam o credor de agir (não dependem da vontade da inércia do credor). Se o credor for absolutamente incapaz, estiver ausente do país a serviço da União, Estados ou Municípios, ou se achar a serviços das Forças Armadas, em tempo de guerra, não corre a prescrição. Portanto, o artigo 198