Trabalho de Ação Penal
Tatiana Gomes dos Santos Galvão
AÇÃO PENAL NA VISÃO DE PAULO RANGEL
1. NOÇÕES GERAIS DA AÇÃO PENAL
Inicialmente, segundo Paulo Rangel, é importante fazer a distinção entre as três formas de solução de um litígio: auto composição, autodefesa e o processo. Na primeira, a decisão do litígio é obtida pelas próprias partes. Na segunda, existe a imposição da decisão de uma das partes à outra, e na terceira o Estado-Juiz intervém, substituindo a vontade das partes pelo comando legal.
No âmbito penal, a forma de solução de litígio ocorre através do processo. Pois é aplicado o principio constitucional nulla poena sine judice e do nulla poena sine judicio, que impedem de se aplicar uma pena senão através de juiz e de processo.
A Natureza Jurídica do direito de ação se divide entre teorias, uma delas é a teoria civilista e outra é a teoria abstrata; para a primeira a ação é o direito material em movimento, ou seja, a ação é o próprio direito material que se procura defenderem juízo, posto que, não havendo ação, não haveria direito e vice-versa.
Para a segunda, identificada como a verdadeira natureza da ação, como a de um direito abstrato, ou seja, um direito que serve de instrumento para se exigir do Estado a prestação jurisdicional, independentemente ou não do direito material que irá se discutir em juízo.
O direito de ação pode ser definido como um direito subjetivo de se invocar do Estado a prestação jurisdicional, pois, o Estado tem o monopólio da administração da justiça e deve dar a cada um o que lhe é devido.
2. AÇÃO PENAL PÚBLICA
A ação penal pública se inicia através de uma denúncia. Da mesma forma que uma ação cível se inicia através de uma petição inicial, a ação penal pública tem seu início através de uma denúncia.
O titular da ação penal pública é o Ministério Público. O MP é o órgão estatal que busca materializar a pretensão punitiva do