trabalho da mulher
Art. 372 – Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único – Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho. Com o intuito de fomentar a igualdade em razão de gênero no mercado de trabalho, a Constituição brasileira consagra para as trabalhadoras o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, por meio de incentivos específicos, conforme a lei (CF, art. 7º, XX), o direito à proibição de qualquer discriminação quanto ao salário, exercício de funções e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, art. 7º, XXX), o direito à licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (CF, art. 7º, XVIII) e, no art. 10, do ADCT, proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (ADCT, art. 10, II, b). Muitas normas da CLT que se encontram no capítulo da proteção do trabalho da mulher apenas repetem o que a norma consolidada determina, de uma maneira ampla, para homens e mulheres, em outros capítulos, tais como duração do trabalho, fornecimento de equipamentos de segurança, etc. Outras normas, ainda, que estão no capítulo da proteção do trabalho da mulher, em verdade, são aplicáveis também aos homens, como a proibição da revista íntima, contida no art. 373-A, VI, da CLT. O art. 372 da CLT determina que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial estipulada às mulheres. Embora