Trabalho da mulher
No Direito Brasileiro, não há muito que se comentar sobre a proteção da mulher antes de 1930. Não havia proteção alguma para as mesmas, sendo o Dec. nº 21.417-A de 17-05-1932 o primeiro instituto legal a tratar do assunto.
Uma das primeiras tentativas de se tratar sobre o assunto surgiu em 1917 em um projeto para o Código do Trabalho. Na parte referente ao trabalho da mulher, era determinado além da proibição do trabalho noturno e a jornada máxima de 08 horas, a possibilidade da mulher celebrar contrato sem o consentimento do marido, o que já era um avanço a época, já que a mulher casada era considerada parcialmente incapaz, face o principio patriarcal que preponderava.
Porém, pela rigidez dos costumes moralistas da época, entenderam os arredios políticos que tal liberdade implicaria em colocar a iminente risco a segurança do lar, pois o marido passaria a ter posição secundária, o que era uma afronta a moralidade patriarcal.
As poucas vozes que defendiam a classe feminina não foram ouvidas, e as discussões seguiram até 1930, quando então houve a promulgação do Dec. nº 21.417-A, a primeira lei que cuidava a situação da mulher operária.
No referido decreto, havia a proibição da mulher nos trabalhos noturnos, em mineração em subsolo, nas pedreiras e obras púbicas e nos serviços perigosos e insalubres; assegurou o descanso de quatro semanas antes e quatro depois do parto com percepção de metade do salário; estabeleceu os descansos diários, durante o trabalho para alimentação e determinou que nos estabelecimentos em que trabalhassem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade haveria local apropriado destinado à guarda dos filhos no período de amamentação.
Em 1934, a Constituição Brasileira tratou pela primeira vez sobre a proteção da mulher. Determinava que não poderia haver discriminação entre homens e mulheres, de forma que os salários de ambos deveriam ser iguais. Proibia o labor em locais insalubres. Previa o amparo a maternidade e