Trabalho contratos
O contrato de adesão é o contrato pelo qual um dos pactuantes predetermina as clausulas do negócio jurídico ao outro contratante. Ou seja, não existem condições de negociação, uma das partes elabora o contrato e a outra parte, se aceitar o que nele dispõe, assina-o. Já o contrato-tipo se aproxima ao de adesão somente pela forma que se apresenta, porém, se distingue deste, pois apesar da predisposição das cláusulas, estas podem ser determinadas pelas vontades paritárias das partes, ou seja, as partes fazem o contrato juntas.
2 - Paulo efetuou escritura pública de doação de um imóvel a favor de Pedro, sendo que este, por disposição contratual, tomaria posse do mesmo em 60 dias. Trinta dias depois de efetuado o contrato, Paulo foi acometido por um desequilíbrio mental grave, o que afetou sua sanidade. Neste caso, o contrato firmado entre Paulo e Pedro tem validade, podendo Pedro tomar posse do imóvel mesmo estando Paulo incapaz?
Sim, pois no momento que foi efetuado o contrato Paulo estava capaz para realizar o ato. Segundo o art. 104, CC, para o contrato ter validade são necessários os requisitos: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Neste caso todos os requisitos foram preenchidos e, portanto o contrato possui validade.
3 – João Carlos, homem casado pelo regime de comunhão parcial de bens e capaz civilmente, vende para Pedro um terreno que possui no bairro Anchieta, em Porto Alegre, que já era de sua propriedade antes do casamento. Para tanto, segue a forma estabelecida em lei. Somente meses depois sua esposa, Maria Lúcia, toma conhecimento de tal fato. Considerando este fato, é válida a venda efetuada, sem a concordância de Maria Lúcia?
Sim, pois se tratando de comunhão