Trabalho CLT
1) Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
Os salarios devem ser proporcionais aos cargos independente do gênero, idade, etc...
2) Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso. Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de 8 (oito) horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as 2 (duas) primeiras com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-hora normal; as 2 (duas) subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria c, a primeira hora será majorada de 50%
(cinqüenta por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as 2 (duas) subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
De acordo com a CLT, o primeiro engenheiro deveria receber 225% a mais que o primeiro engenheiro, considerando que ele tenha um horario de uma hora de intervalo, Porém segundo o Art. 382 a situação do primeiro engenheiro está irregular quanto ao horário de descanso minímo.
3) Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do
Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
O custo não é indicativo legítimo para negligência de equipamentos de proteção.
4) Art. 158 - Cabe aos empregados:
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela