Trabalho Da CLT
Artigo 579 - A contribuição sindical deve ser paga por todos os integrantes da categoria econômica profissional ou profissão liberal de forma que o fato gerador da referida contribuição é pertencer a uma categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, independentemente da condição de sócio ou filiação ao sindicato. Na hipótese da categoria ser inorganizada em sindicato a contribuição reverterá em favor das entidades de grau superior (federação ou confederação).
Artigo 580 - A contribuição sindical deve ser paga por todos os integrantes de uma categoria, sem que seja assegurado o direito de oposição. Trata-se de uma contribuição anual, sendo que os empregados contribuirão com a importância correspondente a um dia de remuneração. Uma vez efetivado o desconto da contribuição, a empresa deverá anotar na CTPS do trabalhador o valor recolhido, o sindicato da categoría e a data do desconto, para fins de comprovação do referido recolhimento. No que se refere à contribuição devida pelas empresas, verificamos que o legislador estabeleceu uma importância proporcional ao capital social da empresa registrado na Junta comercial, mediante a aplicação de alíquotas , conforme a tabela progressiva constante do inciso III do artigo comentado, as entidades que não exploram atividade lucrativa estão isentas do pagamento