TRABALHO CIVIL
É A UNIDADE DE PESSOAS NATURAIS OU DE PATRIMÔNIO, QUE VISA À CONSECUÇÃO DE CERTOS FINS, RECONHECIDA PELA ORDEM JURÍDICA COMO SUJEITO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES; SÃO 3 OS SEUS REQUISITOS: ORGANIZAÇÃO DE PESSOAS OU DE BENS; LÍCITUDE DE SEUS PROPÓSITOS OU FINS; CAPACIDADE JURÍDICA RECONHECIDA POR NORMA.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO: PAÍSES ESTRANGEIROS, ORGANISMOS INTERNACIONAIS, COMO ONU, OEA, ETC..
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO: UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, OS TERRITÓRIOS E AS AUTARQUIAS.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO: SOCIEDADES CIVIS OU COMERCIAIS, AS ASSOCIAÇÕES, OS PARTIDOS POLÍTICOS, AS FUNDAÇÕES E AS ENTIDADES PARAESTATAIS, COMO AS EMPRESAS PÚBLICAS, AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS; SÃO INSTITUÍDAS POR INICIATIVA DE PARTICULARES, CONFORME O ART. 16 DO CC.
FUNDAÇÕES PARTICULARES: É UM ACERVO DE BENS LIVRES, QUE RECEBE DA LEI A CAPACIDADE JURÍDICA PARA REALIZAR AS FINALIDADES PRETENDIDAS PELO SEU INSTITUIDOR, EM ATENÇÃO AOS SEUS ESTATUTOS; SUA NATUREZA CONSISTE NA DISPOSIÇÃO DE CERTOS BENS EM VISTA DE DETERMINADOS FINS ESPECIAIS, LOGO ESSES BENS SÃO INALIENÁVEIS (RT, 252:661); UMA VEZ QUE ASSEGURA A CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS COLIMADOS PELO FUNDADOR, EMBORA, EM CERTOS CASOS, COMPROVADA A NECESSIDADE DE VENDA, ESTA POSSA SER AUTORIZADA PELO MAGISTRADO, OUVIDO O MP, QUE A TUTELA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO PRODUTO EM OUTROS BENS DESTINADOS AO MESMO FIM (RT, 242:232, 172:525, 422:162; CC, ARTS. 26 E 30).
SOCIEDADE CIVIL: É QUE VISA FIM ECONÔMICO OU LUCRATIVO, QUE DEVE SER REPARTIDO ENTRE OS SÓCIOS, SENDO ALCANÇADO PELO EXERCÍCIO DE CERTAS PROFISSÕES OU PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS; TEM ELA UMA CERTA AUTONOMIA PATRIMONIAL E ATUA EM NOME PRÓPRIO, POIS SUA EXISTÊNCIA É DISTINTA DOS SÓCIOS (CC, ART. 20), DE MODO QUE OS DÉBITOS DESTES NÃO SÃO DA SOCIEDADE E VICE-VERSA.
ASSOCIAÇÕES: É A QUE NÃO TEM FIM LUCRATIVO OU INTENÇÃO DE DIVIDIR O RESULTADO, EMBORA TENHA