Trabalho civil
José Afonso Silva - “Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade”
Os direitos sociais estão relacionados em três grupos na Constituição Federal:
Artigo 6º – direitos sociais fundamentais;
Artigo 7º – direitos dos trabalhadores em suas relações individuais;
Artigo 9º a 11 – direitos coletivos dos trabalhadores.
1. Direitos Sociais Fundamentais
Os direitos elencados no artigo 6º estão voltados à garantia de melhores condições de vida aos mais fracos, intencionando diminuir as desigualdades sociais: saúde, educação, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados e moradia. Esses direitos estão espalhados por toda a Constituição. São direitos coletivos e, em regra, passíveis de modificação por emenda constitucional.
1. Direitos Sociais do Homem Produtor
Liberdade de instituição sindical - “É a faculdade de efetuar a defesa e promoção dos interesses envolvidos no mundo do trabalho é conferida aos próprios sujeitos protagonistas do conflito, como sendo a afirmação de sua posição de liberdade, assim a eles é reconhecida a faculdade de unirem-se para promover a defesa dos seus próprios interesses, escolhendo livremente, no exercício da própria autonomia, os meios mais convenientes para tal fim” (GUIGNI – 1991, p.47);
Direito de greve - A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Contrato coletivo de trabalho - conjunto de normas que regulam as relações profissionais de uma categoria de