Trabalho Civil Benfeitoria
RITA DE CÁSSIA LACERDA FELIX
SABRYNE SAMANTHA DE PAULA
RICARDO ALVES DE ALMEIDA
Benfeitorias:
Análise de Julgado
Universidade de Taubaté
2014
THAIS GARCIA ARBEX
RITA DE CÁSSIA LACERDA FELIX
SABRYNE SAMANTHA DE PAULA
RICARDO ALVES DE ALMEIDA
Benfeitorias:
Análise de Julgado
Trabalho destinado a compor nota semestral à disciplina de Direito Civil II, do curso de Direito da Universidade de Taubaté, solicitado pelo Prof. José Claudio Abrahão Rosa
Universidade de Taubaté
2014
Conceito de Benfeitorias
Segundo Maria Helena Diniz, as benfeitorias são obras ou despesas que se fazem em bem móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.
Classificação de Benfeitorias
Segundo o art. 96 do Código Civil- As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§2º São úteis as que aumentam ou facilita o uso do bem.
§3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Voluptuárias: (CC. Art. 96, parágrafo 1), de mero deleite ou recreio, que aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor, por exemplo: construção de quadra de tênis ou de piscina numa casa particular; revestimento em mármore de um piso de cerâmica em bom estado, decoração luxuosa de um aposento, pintura de uma casa.
Úteis: (CC. Art. 96, parágrafo 2) – as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, por exemplo: instalação de aparelhos hidráulicos ou sanitários modernos, construção de uma garagem.
Necessárias: (CC. Art. 96, parágrafo 3)- que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore, por exemplo: reforço das fundações de um prédio; substituição de vigamento apodrecido de um telhado; troca de encanamento enferrujado ou de fiação elétrica que pode provocar curto- circuito, desinfecção de um pomar ou horta