AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSO
Posse de boa-fé.
Posse de má-fé.
Benfeitoria.
Função social.
Registro do título.
E tem como objetivo responder o seguinte questionário: Considerando as decisões (sentença e acórdão da ação de reintegração de posse, processo nº 201111101011, em que Jane Souza Santos Melo e Rafael Alcântara Melo pretenderam a reintegração de posse de um lote urbano, em desfavor de Anderson Lucena Prata, à luz do que foi discutido no curso de direito civil IV, responda:
a) a posse de Anderson Lucena Prata foi considerada de boa-fé ou má-fé? Justifique.
b) na sentença foi abordado se existiam benfeitorias? Se eventualmente Anderson edificasse benfeitorias, seriam indenizadas? Caso positivo como se daria? Justifique.
c) foi abordada a função social da posse urbana nas decisões? Na sua percepção, ela deve ser abordada?
d) as partes demonstraram se tinham o titulo de propriedade da área? Para defesa da posse é imprescindível a apresentação de título de propriedade ou de justo título? Justifique.
A posse pode ser classificada em três tipos, são elas:
Posse violenta- Aquela adquirida com força ou violência.
Posse clandestina- Aquela adquirida as escondidas, com artimanhas.
Posse precária- é aquela que decorre de uma relação de confiança, em que a pessoa tem a obrigação de restituir a coisa, mas se nega a fazê-lo.
Dispõe o artigo 1.201 do Código Civil como posse de boa-fé: “É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”. Sendo assim, o possuidor deverá ter a consciência que adquiriu a posse por meio legítimo, que não tem o conhecimento do vício na aquisição da posse, caso contrário, esta se caracterizará como posse de má-fé. Segundo Silvio Rodrigues (2002, p.31 apud Gonçalves, 2009, p.75) “ não se pode considerar de boa-fé a posse de quem, por erro inescusável, ou ignorância grosseira, desconhecer o vício que mina sua posse”. O artigo 1.200 do Código Civil conceitua que “É justa