Colisão de veículos
Por conseguinte, o princípio maior em questão está unido pela busca do crescimento e produtividade. Logo, independente do domínio, aquele que está na posse direta do imóvel procura instrumentos capazes de tornar a propriedade imóvel (seu ‘habitat’ atual) mais útil, melhor, ou harmoniosa.
Destarte, as obras ou despesas que se fazem no imóvel rural, por aquele que exerce a atividade agrária, merecem tratamento especial.
Em havendo melhoramentos em propriedade alheia, ato contínuo, pressupõem-se os dispêndios, que são dignos de ressarcimento, observados os requisitos pertinentes. Portanto, o instituto das benfeitorias possui valoração calcada nos princípios comezinhos de direito, notadamente na equidade e na repulsa ao enriquecimento derivado do trabalho alheio. Nesse arrimo, o direito de retenção constitui uma exceção necessária para se evitarem injustiças, ensejando, ao possuidor, a faculdade de ficar com a coisa devida até ser satisfeito crédito conexo.
Não obstante o instituto ter raízes no direito privado, teve profunda aceitação agrarista, eis que este ramo estagia crescente, principado pela absoluta justiça social. Conseqüentemente, o objetivo desse singelo trabalho foi registrar, mesmo que superficialmente, a possibilidade de o possuidor de imóvel rural resguardar seus direitos à indenização e retenção das benfeitorias, realizadas com o cunho de implementar suas atividades agrárias, respeitando-se os princípios norteadores do direito agrário.
– Capítulo I – A Disciplina Jurídica das Benfeitorias1 – CONCEITOS, CLASSIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO
Como em todo e qualquer intróito, devemos definir e classificar as espécies do instituto a ser apreciado. Nesse espeque, inicialmente buscamos amparo na mais trivial das definições contidas no vernáculo, sob os auspícios de