trabalho administrativo II
Processo: 2009.024701-4 (Acórdão)
Relator: Pedro Manoel Abreu
Origem: Lages
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: 11/06/2013
Juiz Prolator: Leandro Passig Mendes
Classe: Apelação Cível
Ementa:
Ação de constituição de servidão administrativa. Concessionária transmissora de energia elétrica. Passagem de linha de transmissão sobre propriedade particular. Indenização devida. Insurgência quanto ao percentual fixado a título de coeficiente de servidão. Elevação efetuada pelo juiz, a partir do laudo pericial. Possibilidade na espécie. Decisão fundamentada e de acordo com os precedentes desta Corte. Confiança no juiz da causa. Manutenção. Honorários advocatícios. Redução. Verba que deve obedecer aos limites impostos pelo Decreto-lei n. 3.365/41. Recurso provido parcialmente.
Recurso adesivo. Desvalorização sobre a área remanescente do imóvel. Laudo pericial que conclui pela não ocorrência. Laudo de assistente técnico que tampouco comprova a redução no valor da propriedade. Manutenção da decisão. Honorários do assistente técnico. Majoração. Impossibilidade. Recurso desprovido.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436, Código de Processo Civil).
O índice de desvalorização visa exatamente a compensar o dano provocado ao restante do imóvel, não podendo ser confundido com a indenização pela limitação imposta pela faixa de servidão.
RELATÓRIO DO JULGADO
O acórdão trata de apelação cível e recurso adesivo interpostos por STC- Sistema de Transmissão Catarinense S/A e Carlos Schulze e outros contra sentença proferida em sede de ação de instituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública cumulada com pedido liminar de imissão provisória na posse.
A autora teve como objetivo a instituição de servidão de área particular que estava no trajeto de uma linha de transmissão de energia elétrica. Devidamente instruído o