Trabalho de Administrativo II 07
1. A convalidação dos atos administrativos inválidos é um poder ou um dever?
2. O que seriam os atos de imperio ?
3. Disserte sobre a teoria dos motivos determinantes, exemplificando com um caso concreto.
4. Qual a diferença entre atos vinculados e discricionários?
1. A convalidação, conforme ensina Di Pietro, “é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”. Em outras palavras, a convalidação admite o saneamento de irregularidades existentes.
De início, destaca-se que a maioria esmagadora da doutrina entende que um ato administrativo, ao vir ao mundo jurídico, necessita de cinco elementos, ou seja, o ato só é considerado existente na presença desses cinco requisitos, quais sejam: sujeito, forma, finalidade, competência e objeto.
Conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), a convalidação surge como faculdade da Administração, e não como uma obrigação, isto é, como ato discricionário, sendo possível quando os atos inválidos não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
De acordo com Di Pietro, se o ato estiver agredindo o interesse público ou terceiro, a Administração será obrigada a anular o ato ao invés de convalidá-lo.
Contudo, entende-se que somente no vício de incompetência tem-se a faculdade do ato discricionário; nos demais casos, a convalidação é obrigatória. Este é, inclusive, o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, pois o uso do verbo ‘poder’ no artigo 55 da Lei supra mencionada não significa necessariamente que o dispositivo esteja outorgando uma faculdade para a Administração. A convalidação, portanto, em regra, é obrigatória, com fulcro no princípio da Administração Pública.
2. São todos aqueles atos em que a administração age usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor, sendo impostos unilateral e