Trabalhos
Altera a Estrutura Administrativa do Município de Bagé e Cargos e Funções na Administração Direta, bem como estabelece o Plano de Carreira do Funcionalismo Público Municipal, e dá outras providências.
CARLOS SÁ AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Bagé, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e é SANCIONADA/PROMULGADA a seguinte
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criada a estrutura administrativa do município de Bagé e instituído o Plano de Carreira do Funcionalismo Público Municipal da Administração Direta.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se:
I - Funcionalismo Público Municipal da Administração Direta é o conjunto de funcionários e técnicos de nível superior que, ocupando cargos ou funções no quadro do funcionalismo público, desempenham atividades obreiras, administrativas ou especializadas, visando atingir os objetivos a que se propõe a administração;
II - Operário comum é aquele que desempenha tarefa simples, sem nenhuma exigência de escolaridade;
III - Operário especializado é aquele que desempenha tarefa de alguma complexidade, sendo-lhe exigido conhecimento específico de uma atividade profissional e escolaridade de 1º grau incompleto;
IV - Funcionário administrativo é aquele que desempenha tarefa na burocracia, bem como outras atividades cujo desempenho exige conhecimentos de níveis médio e superior;
V - Funcionário especializado é aquele que ocupa cargo que tenha como requisito a formação superior.
Art. 3º - O Funcionalismo Público Municipal será regido pela presente Lei no que couber, e nos demais casos pelo estatuto próprio.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO FUNCIONÁRIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 4º - A carreira do funcionário tem como princípios básicos,
I - Profissionalização e valorização através de sua formação e atualização constantes, visando a consecução dos objetivos da