DIREITO ADMINISTRATIVO DO TRABALHO MARCOS MIRANDA
DIREITO ADMINISTRATIVO DO TRABALHO
MARCOS MIRANDA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e considerando o disposto no art.
21, inciso XXIV, ambos da Constituição, na Lei nº 10.593, de
06 de dezembro de 2002, e na Convenção 81 da Organização
Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, promulgada pelo Decreto nº
41.721, de 25 de junho de 1957, e revigorada pelo Decreto nº 95.461, de 11 de dezembro de 1987, bem como o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
DECRETA:
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07/08/2012
ART. 21, CF: Compete à União:
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XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. CONVENÇÃO 81 - OIT
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07/08/2012
Artigo 1
Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esteja em vigor o presente Convênio deverá manter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais.
Artigo 2
1.O sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais se aplicará a todos os estabelecimentos a respeito dos quais os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão.
2.A legislação nacional poderá excetuar da aplicação do presente Convênio as empresas mineiras e de transporte, ou a partes de tais empresas.
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Artigo 3
1. O sistema de inspeção estará encarregado de:
a) zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições sobre horas de trabalho, salários, segurança, higiene e bem-estar, emprego de menores e demais disposições afins, na medida em que os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento de tais disposições;
b)