trabalhador e empregado
O empregador é aquele que contrata o trabalhador aos seus serviços de forma remunerada, e tendo em contrapartida deste a prestação de trabalho.
O empregador pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, ou mesmo entidades não dotadas de personalidade, como a massa falida, o condomínio não registrado, entre outros.
No Brasil, o artigo 2° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”
A principal característica do empregador é o poder hierárquico (de comando) garantido por força do contrato de trabalho e reconhecido pela nossa legislação, o que lhe atribui também o poder diretivo e o poder disciplinar.
2. Empregado
Empregado é toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
2.1 Empregado urbano
Considera-se empregado urbano toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Além dessas características que definem a figura do empregado, deve ser acrescida a pessoalidade, consistente na impossibilidade do empregado se fazer substituir por outro trabalhador, pois o contrato de trabalho é personalíssimo (artigos 2º e 3º da CLT).
É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta.
Já o empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
2.2 Empregado Rural
A situação do trabalhador rural do Direito do trabalho brasileiro conhece duas grandes fases, distintas sob qualquer ponto de vista: antes e após o Estatuto do Trabalhador e a