Classificação do Empregado e Trabalhadores
I. EMPREGADO EM DOMICÍLIO
O empregado em domicílio é o empregado típico, subordinado, não eventual e remunerado. Entretanto, ao invés de prestar serviços no estabelecimento do empregador, o empregado trabalha em sua própria casa. (art. 83 CLT) Ex. costureira
É preciso averiguar quem determina onde o trabalho será desenvolvido. Se for o empregador, há subordinação, se for o trabalhador pode configurar trabalho autônomo.
II. EMPREGADO APRENDIZ
É o menor, entre 14 a 18 anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. (arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432, e 433 da CLT alterados pela Lei 10097/00) Aprendizagem típica: formação técnica profissional metódica (escolas técnicas: SESI, SENAI, SENAC, SENAT etc)
Aprendizagem atípica: tem a finalidade de inserir o menor no mercado de trabalho, sendo o aprendiz estudante de qualquer escola, tendo o menor relação de serviço com o tomador, desde que complementado por um curso complementar livre, relacionado a entidade sem fins lucrativos.
A Lei 10.097/00, insere o § 7º no art. 15 da Lei 8.036/90:
§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.
O art. 7º inciso XXXIII da CF proíbe o trabalho do menor de 16 anos salvo na condição de aprendiz.
O art. 80 da CLT admitia que o aprendiz recebesse meio salário mínimo na primeira metade do contrato e 2/3 do salário mínimo, na segunda metade, foi revogado tacitamente pelo inciso XXX do art. 7º da CF.
III. EMPREGADO DOMÉSTICO
É aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito da residência destas.
ART. 7º E § ÚNICO DA CF, LEI 5859/72
CONDOMÍNIO?
O doméstico não tem direito a horas extras, férias em dobro, pagamento em dobro no feriado, salário-família.
O doméstico tem férias de 20 dias úteis e facultativamente direito a