Direito do trabalho - tipos de trabalhadores e requisitos para caracterização de empregado
Eventual: Aquele que presta a sua atividade para alguém ocasionalmente.
Avulso: Aquele que, através de mediação de terceiro agenciador dos serviços, presta serviços de curta duração, mediante a remuneração paga basicamente em forma de rateio procedimento pelo agenciador dos serviços.
Estagiário: O estudante de nível médio ou superior que realiza atividades em empresa pública ou privada visando à aquisição de experiência profissional, recebendo uma bolsa de estudos como contrapartida pelo esforço despendido.
Empreiteiro: Aquele que se compromete a realizar obra certa, recebendo remuneração pela obra realizada.
Voluntário: Aquele que presta serviço não remunerado a entidade pública ou privada sem fins lucrativos.
Representante comercial autônomo:
Empregado - é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Art. 3º CLT. Requisitos:
• Pessoa física: Empregado é pessoa física ou natural. Não é possível empregado pessoa jurídica.
• Não eventualidade da prestação de serviços: o empregado deve exercer uma atividade permanente.
• Pessoalidade: o empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois o contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa. Não havendo pessoalidade, descaracteriza-se a relação de emprego.
• Subordinação jurídica: o empregado deve subordinar-se às ordens lícitas de seu empregador. Tem dependência econômica material e salarial em relação ao empregador.
• Onerosidade: não há gratuidade, pois se havendo, não configura relação de emprego.
Trabalhador Autônomo: é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
Trabalho eventual: