Direito
TURMA: 6º PERÓDO DE DIREITO / NOTURNO
PROFESSOR: FREDERICO FERNANDES DUTRA
RELAÇÃO DE EMPREGO SEGUNDO MAURÍCIO GODINHO DELGADO
1 – INTRODUÇÃO
A ciência do Direito deixa clara a distinção entre relação de trabalho e relação de emprego.
A relação de emprego é diferente de relação de trabalho. A relação de trabalho tem caráter genérico, refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano (toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível), em troca de um favor pecuniário, consiste numa relação de trabalho. Portanto a relação de emprego engloba também a relação de emprego.
A relação de emprego, por sua vez, é espécie de relação de trabalho, firmada por meio de contrato de trabalho, ou seja, é um tipo legal próprio e específico.
1.1OS REQUISITOS LEGAIS DA DEFINIÇÃO DE EMPREGADO ESTÃO NA CLT (ART.3º): Art.3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
Esses requisitos, todavia, não esgotam a definição. Para que se completem é preciso ir buscar na definição de empregador CLT (art.2º) um último requisito: a prestação pessoal de serviços.
Art.2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Como se pode perceber, o próprio ordenamento jurídico condiciona o reconhecimento da relação de emprego ao cumprimento de cinco requisitos. Dos quais quatro estão expressos na definição de empregado e um na definição de empregador.
1)PESSOA FÍSICA:
É o primeiro requisito para a caracterização da relação de emprego. Exige que a prestação de serviço seja prestada por pessoa física (pessoa natural). A proteção da lei é destinada ao ser humano que trabalha, sendo os bens jurídicos