TIPOS ESPECIAIS DE EMPREGADOS E TRABALHADORES
A legislação trabalhista busca abarcar de um modo geral e igualitário todos os empregados e trabalhadores, porém alguns empregados não perdem suas características principais, que são a subordinação e o recebimento de salários. Entretanto, tem sua relação com o empregador regulada por lei específica e com regimes especiais.
Algumas disposições especiais são estabelecidas, visando determinadas categorias para as quais vigoram condições de trabalho peculiares, demonstrando qual o tratamento legal reservado aos mesmos.
EMPREGADO DOMÉSTICO
A situação trabalhista dos domésticos varia no tempo e no espaço. Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza não econômica à pessoa ou família, no âmbito residencial destas. Todo e qualquer trabalhador que exerça atividade para atender às necessidades da residência de alguém ou de seus desmembramentos, e não haja exploração econômica, será empregado doméstico.
Ressalte-se que se no âmbito doméstico ocorrer atividade comercial, o empregado deixará de se enquadrar na ausência de fins lucrativos e o empregado será considerado urbano. O empregado doméstico não é regido pela CLT, mas por lei específica, a Lei no.
5859/72.
Empregado doméstico tem apenas os direitos reservados no artigo 7º. Parágrafo único da Constituição Federal, que são:
• salário mínimo;
• irredutibilidade de salário;
• décimo terceiro salário;
• repouso semanal remunerado;
• férias remuneradas com 1/3 a mais;
• licença;
• licença gestante de 120 dias;
• licença paternidade;
• aviso prévio e aposentadoria.
O FGTS não está assegurado, depende do empregador recolher, a seu critério.
EMPREGADO RURAL
Da mesma forma que o doméstico, o empregado rural tem estatuto próprio. A lei no.
5889/73.
O empregado rural é toda pessoa que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural sob a dependência deste e