Trabalhador estudante
P&R – Perguntas e Respostas
Código do Trabalho - Aspectos relacionados com o estatuto do trabalhador-estudante
Aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho.
A Associação Académica da Universidade da Madeira pretende informar os trabalhadores-estudantes sobre aspectos importantes do Código do Trabalho. Este conjunto de perguntas e respostas, elaborado pela AAUMa, é uma síntese do referido diploma referindo apenas os principais aspectos, considerados mais pertinentes para os trabalhadores-estudantes. Com a elaboração deste documento pretendemos transmitir a informação de forma fácil e acessível, sem desconsiderar o disposto na legislação geral e aplicável. A sua consulta não dispensa a leitura do Código do Trabalho.
No final de cada resposta é citado o respectivo ponto e/ou artigo do Código do Trabalho que suporta a resposta.
Quem é considerado trabalhador-estudante?
Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses (de acordo com o ponto 1 do Artigo 89.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho).
Como devo comprovar, junto da minha entidade patronal, a minha situação de trabalhador-estudante?
O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante apresentando o comprovativo de matrícula e o horário das actividades educativas a frequentar (de acordo com o ponto 1 do Artigo 94.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho).
Como obtenho o estatuto trabalhador-estudante?
Para concessão do estatuto junto do estabelecimento de ensino, o trabalhador-estudante deve fazer prova, por qualquer meio legalmente admissível, da sua condição de trabalhador (de acordo com o ponto 2 do Artigo