Trabalhador estudante
(Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
LIVRO I – Parte geral ………………… TÍTULO II – CONTRATO DE TRABALHO Capítulo I – Disposições gerais ………………… Secção II – Sujeitos …………………
SUBSECÇÃO VIII – Trabalhador-estudante Artigo 89.º – Noção de trabalhador-estudante 1 – Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses. 2 – A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior. Artigo 90.º – Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante 1 – O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino. 2 – Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho. 3 – A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal: a) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas; b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas; c) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas; d) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas. 4 – O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números