Conceito de execução
1. Conceito de execução
Para se chegar ao conceito de execução, é necessário determinar, primeiramente, a razão de sua existência, seu fundamento, sua viga mestra.
Fala-se em execução, quando for imposta uma obrigação e seu responsável não a cumprir espontaneamente. Para que esse direito possa ser exercido por seu titular, é necessário que haja a intervenção do Estado, visto que são raríssimas as hipóteses nas quais o nosso ordenamento jurídico admite a autotutela (imposição da vontade individual, sem intervenção estatal).
A execução pressupõe uma obrigação sob a qual não pairam incertezas quanto a sua existência e titularidade, cabendo ao Estado forçar aquele que tem o dever de cumpri-la a fazê-la. Constitui-se de três elementos: obrigação impassível de discussão (título executivo), o titular desta (exequente) e aquele que deve cumpri-la (executado).
Atualmente, em consequência da reforma ocorrida no Código de Processo Civil, há dois tipos de execução.
Se a obrigação provier de processo cível de conhecimento, quando for proferida decisão de mérito, a qual solucione o litígio contido nos autos, haverá apenas uma fase executória para se fazer cumprir o que foi determinado pelo magistrado, denominada fase do cumprimento de sentença.
A fase do cumprimento da sentença passou a ser uma etapa dentro do processo de conhecimento, deixando de ser um processo autônomo.
De acordo com as novas disposições do CPC, o conceito de sentença foi alterado, a qual não mais consiste na decisão que extingue o processo. Atualmente, a sentença constitui uma decisão com conteúdo fundado nos artigos 267 ou 269 do referido diploma.
O conceito antigo de sentença, concebida como a decisão que extingue o processo, não mais se adequa à fase de cumprimento de sentença, visto que poderá haver recurso ou mesmo execução desta decisão, fazendo com que o processo prossiga.
Ao alterar o conceito de sentença, o legislador quis